ATENÇÃO: Esse documento somente poderá ser usado em
caráter de consulta individual, não podendo portanto ser copiado e/ou
impresso para divulgação ou comercialização. Fica proibida ainda, a
alteração parcial ou total do mesmo. O uso indevido deste documento
ocasionará punição prevista em lei.
1 - BENEFICIÁRIOS
São
beneficiários do presente instrumento todos os empregados de Empresas
Administradoras de Consórcios no âmbito da base territorial do
Sindicato Suscitante, excetuados aqueles com enquadramento sindical
diferenciado.
2 - DATA-BASE
Fica mantido o dia 1º de agosto como data-base da categoria.
3 - ATUALIZAÇÃO SALARIAL
Os
salários de agosto de 2.001, assim considerados aqueles resultantes da
aplicação integral da norma coletiva do mesmo ano, serão majorados, na
data-base, em 8% (oito por cento), a título de atualização salarial.
3.1 - Os reajustes
espontâneos efetuados pelas empresas entre 1º de agosto de 2.001 a 31
de julho de 2.002 poderão ser compensados, excetuados aqueles
provenientes de abonos salariais decorrentes de lei, término de
aprendizagem, promoções, transferência de cargo, função ou localidade,
equiparação salarial e aumento real ou meritório.
4 - ADMISSÃO APÓS DATA-BASE
O salário do empregado admitido após agosto de 2.001 será corrigido com obediência aos seguintes critérios:
4.1 -
O salário de empregado para funções com paradigma, será atualizado até
o limite do valor apurado do salário deste, resultante da aplicação da
cláusula 3, sem considerar as vantagens pessoais; e
4.2 -
Inexistindo paradigma, ou tendo a empresa sido constituída ou entrado
em funcionamento após a última data-base, o salário de ingresso será
reajustado mediante aplicação de 1/12 (um doze avos) do percentual
total de atualização salarial estabelecido na cláusula 3 para cada mês
completo ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho,
conforme tabela abaixo:
MÊS DE ADMISSÃO |
REAJUSTE (%) |
|
Até Agosto/2001 |
8,00 |
|
Setembro/2001 |
7,33 |
|
Outubro/2001 |
6,67 |
|
Novembro/2001 |
6,00 |
|
Dezembro/2001 |
5,33 |
|
Janeiro/2002 |
4,67 |
|
Fevereiro/2002 |
4,00 |
|
Março/2002 |
3,33 |
|
Abril/2002 |
2,67 |
|
Maio/2002 |
2,00 |
|
Junho/2002 |
1,33 |
|
Julho/2002 |
0,67 |
5 - PISO SALARIAL
Fica estabelecido como pisos salariais as seguintes faixas:
5.1 - Para empregado contratado à função de "Office-boy", salário no valor de R$ 341,00 (trezentos e quarenta e um reais); e
5.2 - Para os demais integrantes da categoria a menor remuneração é de R$ 450,00 (quatrocentos e cinqüenta reais).
6 - HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias serão remuneradas com os seguintes adicionais, aplicáveis sobre o valor da hora ordinária:
6.1 - Prestadas de segundas às sextas-feiras, 50% (cinqüenta por cento);
6.2 - Prestadas aos sábados, 75% (setenta e cinco por cento);
6.3 - Prestadas em domingos e feriados, 100% (cem por cento).
7 - SALÁRIO COMPOSTO
Ao
empregado que recebe salário composto (fixo mais parcela variável), o
cálculo da parte variável para efeito do pagamento de férias,
gratificação natalina e verbas rescisórias, deverá ser feito tomando-se
a média aritmética das parcelas variáveis recebidas nos últimos 3
(três) ou 6 (seis) meses, observando-se o que for mais benéfico ao
empregado.
7.1 - O cálculo da média das horas extras e do adicional noturno deverá ser feito pelo número de horas e não pelos valores.
8 - VALE QUINZENAL
A empresa adiantará, quinzenal e automaticamente, no mínimo 40% (quarenta por cento) do salário do empregado.
9 - PIS e FGTS
Será
assegurado aos empregados intervalo remunerado, durante a jornada de
trabalho, para permitir o recebimento das parcelas do PIS e FGTS.
10 - REFLEXO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO
A
média das horas extras, das comissões, bem como do adicional noturno,
refletirá no pagamento das férias, décimo-terceiro, DSR’s e verbas
rescisórias.
10.1 - O cálculo da média das horas
extras, bem como do adicional noturno, deverá ser feito pelo número de
horas e não pelos valores.
11 - PLANTONISTA
São
devidas ao empregado plantonista as comissões sobre vendas de cotas
efetuadas pelo mesmo dentro da empresa; as empresas deverão encaminhar
os interessados na aquisição de cotas exclusivamente ao plantonista.
12 - JORNADA DO DIGITADOR
Ao empregado contratado como digitador fica assegurada jornada diária de trabalho não excedente a 6 (seis) horas.
12.1 - Fica
assegurado ao digitador descanso de 10 (dez) minutos a cada 50
(cinqüenta) minutos trabalhados, na forma do que dispõe a NR-17.
13 - SALÁRIO DO SUCESSOR
Admitido
empregado para a função de outro, dispensado sem justa causa, ser-lhe-á
garantido salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem
considerar vantagens pessoais.
13.1 - Nas
funções sem paradigma, admite-se salário até 10% (dez por cento)
inferior ao previsto no “caput” durante eventual contrato
experimental, respeitado, em qualquer hipótese, o piso salarial.
14 - COMISSÃO DE SUBSTITUIÇÃO TEMPORÁRIA
Em
caso de substituição temporária, o empregado substituto receberá, a
partir do 31º (trigésimo primeiro) dia e enquanto perdurar a situação,
uma comissão de substituição de valor igual à diferença entre o seu
salário e o do substituído.
15 - PROMOÇÕES
A cada promoção
corresponderá elevação de salário de, no mínimo, 5% (cinco por cento),
sendo esta devida a partir do primeiro dia da assunção nas novas
atribuições.
16 - HOMOLOGAÇÕES/QUITAÇÕES
Os
empregadores deverão observar rigorosamente as previsões contidas na
Lei 7.855/89, quanto aos prazos para liquidação dos créditos de seus
funcionários.
16.1 - Os empregadores ficam
obrigados a reembolsar aos empregados as despesas por estes feitas com
refeição e transporte, quando a homologação ou quitação da rescisão
contratual se realizar em município distinto daquele da contratação ou
da prestação de serviços.
17 - ADICIONAL DE QUEBRA-DE-CAIXA
Os
empregados que exercem a função de caixa receberão, mensalmente,
adicional de quebra-de-caixa em valor equivalente a 15% (quinze por
cento) de seu salário nominal.
18 - ADICIONAL NOTURNO
A
hora noturna receberá adicional de 25% (vinte e cinco por cento) com
relação à hora diurna, sem prejuízo da redução horária estabelecida em
lei.
18.1 - Considera-se noturno o horário compreendido das 22h às 5h.
19 - PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA DO 13º SALÁRIO
Ao
receber o aviso de férias, o empregado poderá optar por receber,
juntamente com o pagamento destas, a primeira parcela do 13º salário.
19.1 - O aviso de férias deverá conter a opção de recebimento da primeira parcela do 13º salário.
20 - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO
Ao
empregado afastado pela Previdência Social, a empresa complementará, a
partir do 16º (décimo sexto) dia até o 151º (centésimo qüinquagésimo
primeiro) dias de afastamento, o benefício percebido por este da
Previdência, no valor da diferença entre seu salário nominal e o
benefício percebido do INSS.
20.1 - Quando o
empregado não tiver direito ao auxílio previdenciário por não ter ainda
completado o período de carência exigido pela Previdência, o empregador
pagará seu salário nominal entre o 16º (décimo sexto) e o 151º
(centésimo qüinquagésimo primeiro) dias de afastamento.
20.2 - Não
sendo conhecido o valor básico da previdência, a complementação será
feita com base em valores estimados, eventuais diferenças serão objeto
de compensação no pagamento imediatamente posterior.
20.3 - O pagamento previsto nesta cláusula deverá ocorrer juntamente com o dos demais empregados.
20.4 - A complementação abrange, inclusive, o 13º salário.
21 - LICENÇA MATERNIDADE PARA MÃE ADOTANTE
De
acordo com a Lei nº 10.421 de 15/04/2002 que estende a mãe adotiva o
direito da licença maternidade fica estabelecido que:
21.1 - No
caso de adoção ou guarda judicial de criança até 01 (um) ano de idade,
o período de licença será de 120 (cento e vinte) dias.
21.2 - No
caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 01 (um) ano e
até 04 (quatro) anos de idade, o período de licença será de 60
(sessenta) dias.
21.3 - No caso de adoção ou
guarda judicial de criança a partir de 04 (quatro) anos até 08 (oito)
anos de idade, o período de licença será de 30 (trinta) dias.
21.4 - A licença maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda á adotante ou guardiã.
22 - INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO TEMPO DE SERVIÇO
Nas
rescisões contratuais de iniciativa do empregador, a empresa pagará
indenização correspondente à 1/30 (um trinta avos) de salário para cada
2 (dois) anos completos de trabalho do empregado na mesma empresa.
22.1 - Para
efeito do disposto nesta cláusula o período aquisitivo iniciar-se-á em
agosto/92, não se computando o tempo de serviço anterior a esta data.
22.2 - Dado
o caráter indenizatório da verba prevista no “caput”, sobre ela não
incidirão tributos ou encargos, excetuando-se o reflexo na gratificação
natalina.
23 - INDENIZAÇÃO PECULIAR
O
empregado com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade e que conte,
no mínimo, 3 (três) anos de tempo de serviço na empresa, se dispensado
sem justa causa, terá direito a uma indenização correspondente a 100%
(cem por cento) de seu salário, a ser-lhe paga juntamente com as demais
verbas rescisórias.
24 - CLÁUSULAS MAIS BENÉFICAS
Na
ocorrência de rescisão contratual, os direitos previstos nas cláusulas
22 e 23 não serão cumulativos, sendo devido apenas aquele que for mais
benéfico ao empregado.
25 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE
A
empregada gestante gozará de estabilidade provisória, com a garantia de
emprego e salário, desde a concepção até 60 (sessenta) dias após o
término da licença maternidade.
25.1 - Na
ocorrência de aborto legal ou de abortamento, gozará a empregada de
estabilidade provisória de 60 (sessenta) dias, contada a partir da data
do evento.
26 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DO PAI
Ao
empregado pai fica assegurado o salário pelo prazo de 60 (sessenta)
dias, contados a partir da data de nascimento de filho, devidamente
comprovado através da apresentação da competente certidão de
nascimento.
27 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA AO QUE RETORNA DE AFASTAMENTO
Ao
empregado afastado do serviço por doença, percebendo o benefício
previdenciário respectivo, será garantido emprego e salário pelo
período de 60 (sessenta) dias, a contar do efetivo retorno às
atividades.
28 - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA
Ao
empregado que contar mais de 15 (quinze), mais de 10 (dez) ou mais de 5
(cinco) anos de serviço na mesma empresa, e que esteja a 3 (três), 2
(dois) ou a 1 (um) ano, respectivamente, de completar o período
aquisitivo para aposentadoria integral, ficam assegurados emprego e
salário até que o período respectivo se complete.
29 - ESTABILIDADE SERVIÇO MILITAR
Fica
assegurado o emprego ao empregado em idade de prestação do serviço
militar obrigatório, desde o alistamento até 60 (sessenta) dias após o
término do compromisso.
30 - UNIFORMES
Quando exigidos ou necessários, os uniformes ou roupas profissionais serão fornecidos gratuitamente aos empregados.
31 - INDENIZAÇÃO POR APOSENTADORIA
Ao
empregado que conte, no mínimo, 6 (seis) anos de tempo de serviço na
empresa, será concedida, por ocasião de sua aposentadoria, uma
indenização de valor equivalente a 2 (duas) vezes seu último salário
nominal, a ser-lhe pago juntamente com a rescisão de seu contrato de
trabalho.
32 - REEMBOLSO CRECHE
A
empresa, em atendimento ao disposto no artigo 389, parágrafos 1º e 2º
da CLT, reembolsará às suas empregadas mães, mediante solicitação por
escrito, as despesas efetuadas com seus filhos de até 12 (doze) meses
de idade, limitadas a um piso da categoria.
32.1 - O benefício previsto
no "caput" será concedido aos empregados do sexo masculino que, sendo
viúvos, solteiros ou separados detenham, comprovadamente, a guarda de
filhos.
32.2 - Para efeito de comprovação das
despesas, as empresas poderão aceitar recibos de pagamento de creches
ou instituições análogas, bem como RPA’s, recibos de pagamento a
pessoas físicas, etc.
33 - INÍCIO DE FÉRIAS
As férias individuais ou coletivas não poderão se iniciar em sábados,
domingos, feriados, dias já compensados ou dias entre feriados
(pontes).
34 - ATESTADOS DE AFASTAMENTO E SALÁRIOS
Os atestados de afastamento e salários (AAS) e as relações de salários
de contribuição (RSC), deverão ser preenchidos pelas empresas nos
seguintes prazos:
34.1 - Para fins de auxílio doença: 5 (cinco) dias úteis; e
34.2 - Para fins de aposentadoria: 10 (dez) dias úteis.
35 - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Os atestados médicos e odontológicos passados pelos Sindicatos dos
Empregados, desde que conveniados com o INSS, nos termos da Portaria
MPAS 1.722, de 25 de maio de 1971, com as modificações previstas na
Portaria MPAS 3.291, de 20 de fevereiro de 1984, serão reconhecidos e
aceitos pelas empresas para justificativa de falta por motivo de
doença.
36 - PROVAS ESCOLARES
Serão abonadas as duas últimas horas da jornada diária de trabalho dos
empregados menores de 18 (dezoito) anos de idade, nos dias de provas,
desde que em estabelecimento oficial de ensino autorizado e
reconhecido, pré-avisado o empregador com antecedência mínima de 72
(setenta e duas) horas e mediante comprovação posterior.
37- COMPROVANTES DE PAGAMENTOS
Os empregadores fornecerão a seus empregados comprovantes de todos e
quaisquer pagamentos a eles feitos, contendo a discriminação da
empresa, das parcelas pagas e dos descontos efetuados, indicando ainda,
a parcela relativa ao FGTS.
37.1 - As horas extras deverão constar no mesmo holerite, que discriminará seu número e as percentagens dos adicionais utilizados.
38 - AVISO DE DISPENSA
A dispensa será comunicada por escrito ao empregado, qualquer que seja
o motivo da demissão, sob pena de se presumi-la imotivada.
39 - CARTA DE INFORMAÇÃO
Na demissão sem justa causa, a empresa entregará uma carta de informação quando solicitada pelo demitido.
40 - AUXÍLIO FUNERAL
Ocorrendo falecimento do empregado durante o vínculo, ainda que
suspenso ou interrompido, o empregador concederá, aos dependentes
previdenciários, uma indenização correspondente ao salário nominal do
empregado à época do óbito.
41 - CARTEIRA DE TRABALHO - ANOTAÇÕES
A CTPS recebida para anotações deverá ser devolvida ao empregado no
prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, a entrega de quaisquer
documentos ao empregador deverá ser feita mediante recibo.
41.1 - Os
empregadores devem manter a CTPS atualizada em relação a férias,
promoções e outras anotações, sendo que, quanto ao reajuste salarial de
lei e dissídio coletivo, é obrigatória a anotação e atualização no
próprio mês.
42 - PUBLICIDADE
As
empresas manterão em quadro de avisos, em local visível aos empregados,
cópia da presente convenção durante seu prazo de vigência.
43 - AUSÊNCIAS LEGAIS
Os empregados poderão ausentar-se do serviço, sem prejuízo de seus
salários e sem necessidade de compensação, pelos seguintes motivos e
prazos:
43.1 - 4
(quatro) dias consecutivos, em virtude de falecimento de cônjuge,
ascendentes, descendentes ou pessoa que, comprovadamente, vivia sob sua
dependência econômica;
43.2 - 4 (quatro) dias consecutivos, excluídos sábados e domingos, em virtude de núpcias.
43.3 - Até
4 (quatro) dias por ano, para acompanhamento de filho menor de 12
(doze) anos de idade ao médico, ou, sem limite de idade, se o mesmo for
inválido.
44 - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato experimental é vedado em caso de readmissão na mesma função.
45 - VALE TRANSPORTE
Em cumprimento às disposições da Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de
1985, com a redação dada pela Lei nº 7.619, de 30 de setembro de 1987,
regulamentada pelo Decreto nº 95.247, de 16 de novembro de 1987, fica
estabelecida, a critério de cada empresa, a concessão aos empregados do
valor correspondente ao Vale Transporte, através do pagamento em
dinheiro juntamente com os salários.
45.1 - Em
caso de elevação da tarifa do serviço de transporte utilizado pelo
funcionário beneficiário do sistema, a empresa se obriga a
endereçar-lhe a diferença correspondente no prazo máximo de 7 (sete)
dias, contados da majoração.
46 -
AVISO PRÉVIO - REDUÇÃO DE JORNADA
No dia em que for entregue aviso-prévio, o empregado poderá optar pela
redução de 2 (duas) horas no começo ou no final da jornada de trabalho,
ou optar por 7 (sete) dias corridos ao final do aviso.
47 -
RESCISÃO INDIRETA
No caso de descumprimento pelo empregador de qualquer cláusula prevista
neste instrumento, será facultado ao empregado prejudicado rescindir
seu contrato de trabalho.
48 - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
DO SINDICATO DOS EMPREGADOS DE RIBEIRÃO PRETO E REGIÃO
As empresas descontarão em folha de pagamento de todos os seus
empregados sindicalizados ou não, a título de Contribuição Assistencial
o equivalente a 6% (seis por cento) dos salários já reajustados do mês
de
Agosto/2002, devendo ser recolhido impreterivelmente até o 5º (quinto) dia útil do mês de
Setembro/2002, através de guia apropriada da Caixa Econômica Federal, fornecida pelos Sindicatos Profissionais.
48.1 - As
empresas remeterão aos Sindicatos a cópia da guia de recolhimento
juntamente com a relação de empregados que deram motivação aos
descontos, no prazo máximo de 20 (vinte) dias após a efetivação do
mesmo.
48.2 - O não recolhimento nos prazos
acarretará a cobrança de multa de 10% (dez por cento) do montante, além
de mora de 2% (dois por cento) ao mês, das despesas com advogados e de
20% (vinte por cento), em caso de cobrança judicial.
48.3 - A presente cláusula é de total responsabilidade dos Sindicatos Profissionais deliberada em suas Assembléias.
51 - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA DO SINDICATO DOS EMPREGADOS DE RIBEIRÃO PRETO E REGIÃO
As empresas descontarão de todos os seus empregados sindicalizados ou
não a importância de 6% (seis por cento) dos salários do mês de
Janeiro/2003, com recolhimento até o quinto dia útil de
Fevereiro/2003.
51.1 - Os
empregados contratados após esta data terão o desconto no primeiro mês
da contratação de 6% (seis por cento), sendo que os valores serão
recolhidos até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte a que ocorreu o
desconto.
51.2 - O recolhimento será feito através
de guia fornecida pelos Sindicatos Profissionais da categoria, ou
através de depósito bancário na Caixa Econômica Federal em nome do
SEAAC da Região.
51.3 - Aos 20 (vinte) dias após o
recolhimento às empresas remeterão aos sindicatos a cópia da guia de
recolhimento ou depósito bancário, juntamente com a relação de
empregados que deram motivação aos descontos.
51.4 - O
não recolhimento nos prazos acarretará a cobrança de multa de 10% (dez
por cento) do montante, além de mora de 2% (dois por cento), das
despesas com o advogado e de 20% (vinte por cento), caso seja
necessária ação judicial.
51.5 - A presente cláusula é de total responsabilidade dos Sindicatos Profissionais deliberada em suas Assembléias.
52 - CLÁUSULA PENAL
Por descumprimento de qualquer das cláusulas previstas neste
instrumento, os empregadores pagarão multa mensal equivalente a 12%
(doze por cento) da maior faixa estabelecida para o piso salarial, por
infração e enquanto esta perdurar. A multa reverterá em favor do
empregado, exceção feita ao descumprimento das cláusulas 48 a 53, que
reverterá em favor do sindicato suscitante.
54.1 - A
multa prevista no “caput” terá sua contagem, para efeito de apuração e
pagamento nos casos em que for devida, encerrada com o advento do termo
final desta Convenção.
53 - RENEGOCIAÇÃO
Caso ocorram alterações significativas no cenário econômico que
interfiram diretamente nas regras estabelecidas na presente Convenção
e/ou alteração na legislação salarial vigente, as partes se comprometem
a renegociar as condições que restabeleçam o equilíbrio das relações
trabalhistas
54 -
VIGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho vigerá pelo período de um ano, a contar de 1º de agosto de 2.002.
Ribeirão Preto, 01 de Agosto de 2002
A Diretoria