ATENÇÃO: Esse documento somente poderá ser usado em
caráter de consulta individual, não podendo portanto ser copiado e/ou
impresso para divulgação ou comercialização. Fica proibida ainda, a
alteração parcial ou total do mesmo. O uso indevido deste documento
ocasionará punição prevista em lei.
1 - BENEFICIÁRIOS
São
beneficiários do presente instrumento todos os empregados de empresas
administradoras de consórcios no âmbito da base territorial dos
sindicatos profissionais, excetuados aqueles com enquadramento sindical
diferenciado.
2 - DATA-BASE
Fica mantido o dia 1º de agosto como data-base da categoria.
3 – ATUALIZAÇÃO SALARIAL
Os
salários de agosto de 2.005, assim considerados aqueles resultantes da
aplicação integral da norma coletiva do mesmo ano, serão majorados, na
data-base, em 5,0% (cinco inteiros percentuais), a título de
atualização salarial.
3.1. Os reajustes
espontâneos efetuados pelas empresas entre 1º de agosto de 2005 e 31 de
julho de 2006 poderão ser compensados, excetuados aqueles provenientes
de abonos salariais decorrentes de lei, término de aprendizagem,
promoções, transferência de cargo, função ou localidade, equiparação
salarial e aumento real ou meritório.
4 - ADMISSÃO APÓS DATA-BASE
O salário do empregado admitido após agosto de 2005 será corrigido com obediência aos seguintes critérios:
4.1.
O salário de empregado para funções com paradigma, será atualizado até
o limite do valor apurado do salário deste, resultante da aplicação da
cláusula 3, sem considerar as vantagens pessoais; e
4.2. inexistindo
paradigma, ou tendo a empresa sido constituída ou entrado em
funcionamento após a última data-base, o salário de ingresso será
reajustado mediante aplicação de 1/12 (um doze avos) do percentual
total de atualização salarial estabelecido na cláusula 3 para cada mês
completo ou fração igual ou superior a 15 dias de trabalho, conforme
tabela abaixo:
|
MÊS DE ADMISSÃO |
REAJUSTE (%) |
|
Até agosto/2005, inclusive |
5,00 |
|
Setembro/2005 |
4,58 |
|
Outubro/2005 |
4,17 |
|
Novembro/2005 |
3,75 |
|
Dezembro/2005 |
3,33 |
|
Janeiro/2006 |
2,92 |
|
Fevereiro/2006 |
2,50 |
|
Março/2006 |
2,08 |
|
Abril/2006 |
1,67 |
|
Maio/2006 |
1,25 |
|
Junho/2006 |
0,83 |
|
Julho/2006 |
0,42 |
5- PISO SALARIAL
Fica estabelecido como salário piso as seguintes faixas:
5.1.
para empregado contratado para a função de "office boy", salário no
valor de R$ 481,00 (quatrocentos e oitenta e um reais); e
5.2. para os demais integrantes da categoria a menor remuneração é de R$ 636,00 (seiscentos e trinta e seis reais).
6 - HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias serão remuneradas com os seguintes adicionais, aplicáveis sobre o valor da hora ordinária:
6.1. prestadas de segundas às sextas-feiras, 50% (cinqüenta por cento);
6.2. prestadas aos sábados, 75% (setenta e cinco por cento);
6.3. prestadas em domingos e feriados, 100% (cem por cento).
7 - SALÁRIO COMPOSTO
Ao
empregado que recebe salário composto (fixo mais parcela variável), o
cálculo da parte variável para efeito do pagamento de férias,
gratificação natalina e verbas rescisórias, deverá ser feito tomando-se
a média aritmética das parcelas variáveis recebidas nos últimos 3
(três) ou 6 (seis) meses, observando-se o que for mais benéfico ao
empregado.
7.1. O cálculo da média das horas extras e do adicional noturno deverá ser feito pelo número de horas e não pelos valores.
8 - VALE QUINZENAL
A empresa adiantará, quinzenal e automaticamente, no mínimo 40%(quarenta por cento) do salário do empregado.
9 - PIS E FGTS
Será
assegurado aos empregados intervalo remunerado, durante a jornada de
trabalho, para permitir o recebimento das parcelas do PIS e FGTS.
10 - REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO
A
média das horas extras, das comissões, bem como do adicional noturno,
refletirá no pagamento das férias, décimo-terceiro, DSR’s e verbas
rescisórias.
10.1 O cálculo da média das horas
extras, bem como do adicional noturno, deverá ser feito pelo número
de horas e não pelos valores.
11 - PLANTONISTA
São
devidas ao empregado plantonista as comissões sobre vendas de cotas
efetuadas pelo mesmo dentro da empresa; as empresas deverão encaminhar
os interessados na aquisição de cotas exclusivamente ao plantonista.
12 - JORNADA DO DIGITADOR
Ao empregado contratado como digitador fica assegurada jornada diária de trabalho não excedente a 6 (seis) horas.
12.1.
Fica assegurado ao digitador descanso de 10 (dez) minutos a cada 50
(cinqüenta) minutos trabalhados, na forma do que dispõe a NR-17.
13 - SALÁRIO DO SUCESSOR
Admitido
empregado para a função de outro, dispensado sem justa causa, ser-lhe-á
garantido salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem
considerar vantagens pessoais.
13.1. Nas
funções sem paradigma, admite-se salário até 10% (dez por cento)
inferior ao previsto no “caput” durante eventual contrato experimental,
respeitado, em qualquer hipótese, o piso salarial.
14 - COMISSÃO DE SUBSTITUIÇÃO TEMPORÁRIA
Em
caso de substituição temporária, o empregado substituto receberá, a
partir do 31º (trigésimo primeiro) dia e enquanto perdurar a situação,
uma comissão de substituição de valor igual à diferença entre o seu
salário e o do substituído.
15 - PROMOÇÕES
A
cada promoção corresponderá elevação de salário de, no mínimo, 5,00%
(cinco por cento), sendo esta devida a partir do primeiro dia da
assunção nas novas atribuições.
16 - HOMOLOGAÇÕES/QUITAÇÕES
Os
empregadores deverão observar rigorosamente as previsões contidas na
Lei 7.855/89, quanto aos prazos para liquidação dos créditos de seus
funcionários.
16.1. Os empregadores
ficam obrigados a reembolsar aos empregados as despesas por estes
feitas com refeição e transporte, quando a homologação ou quitação da
rescisão contratual se realizar em município distinto daquele da
contratação ou da prestação de serviços.
17 - ADICIONAL DE QUEBRA-DE-CAIXA
Os
empregados que exercem a função de caixa receberão, mensalmente,
adicional de quebra-de-caixa em valor equivalente a 15% (quinze por
cento) de seu salário nominal.
18 - ADICIONAL NOTURNO
A
hora noturna receberá adicional de 25% (vinte e cinco por cento) com
relação a hora diurna, sem prejuízo da redução horária estabelecida em
lei.
18.1. Considera-se noturno o horário compreendido das 22horas às 5horas.
19 - PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA DO 13º SALÁRIO
Ao
receber o aviso prévio de férias, o empregado poderá optar por receber,
juntamente com o pagamento destas, a primeira parcela do 13º salário.
19.1. O aviso prévio de férias deverá conter a opção de recebimento da primeira parcela do 13º salário.
20 - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO
Ao
empregado afastado pela Previdência Social, a empresa complementará, a
partir do 16º dia até o 151º dia de afastamento, o benefício percebido
por este da Previdência, no valor da diferença entre seu salário
nominal e o benefício percebido do INSS.
20.1.
Quando o empregado não tiver direito ao auxílio previdenciário por não
ter ainda completado o período de carência exigido pela Previdência, o
empregador pagará seu salário nominal entre o 16º e o 151º dias de
afastamento.
20.2. Não sendo conhecido o valor
básico da previdência, a complementação será feita com base em valores
estimados; eventuais diferenças serão objeto de compensação no
pagamento imediatamente posterior.
20.3. O pagamento previsto nesta cláusula deverá ocorrer juntamente com o dos demais empregados.
20.4. A complementação abrange, inclusive, o 13º salário.
21 - LICENÇA MATERNIDADE PARA A MÃE ADOTANTE
Nos
termos do disposto na Lei 10.421/2002, à empregada que adotar ou
obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida
licença maternidade, observando-se que:
21.1.
No caso de adoção ou guarda judicial de criança de até 1 (um) ano de
idade, o período de licença será de 120 (cento e vinte dias).
21.2.
No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 1 (um) ano
até 4 (quatro) anos de idade, o período de licença será de 60
(sessenta) dias.
21.3. No caso de adoção ou
guarda judicial de criança a partir de 4 (quatro) anos e até 8 (oito)
anos de idade, o período de licença será de 30 (trinta) dias.
21.4. A licença-maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.
22 - INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO TEMPO DE SERVIÇO
Nas
rescisões contratuais de iniciativa do empregador, a empresa pagará
indenização correspondente a 1/30 (um trinta avos) de salário para cada
2 anos completos de trabalho do empregado na mesma empresa.
22.1
Para efeito do disposto nesta cláusula o período aquisitivo
iniciar-se-á em agosto/92, não se computando o tempo de serviço
anterior a esta data.
22.2. Dado o caráter
indenizatório da verba prevista no “caput”, sobre ela não incidirão
tributos ou encargos, excetuando-se o reflexo na gratificação natalina.
23 - INDENIZAÇÃO PECULIAR
O
empregado com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade e que conte,
no mínimo, 3 (três) anos de tempo de serviço na empresa, se dispensado
sem justa causa, terá direito a uma indenização correspondente a 100%
(cem por cento) de seu salário, a ser-lhe paga juntamente com as demais
verbas rescisórias.
24 - CLÁUSULA MAIS BENÉFICA
Na
ocorrência de rescisão contratual, os direitos previstos nas cláusulas
22 e 23 não serão cumulativos, sendo devido apenas aquele que for mais
benéfico ao empregado.
25 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE
A
empregada gestante gozará de estabilidade provisória, com a garantia de
emprego e salário, desde a concepção até sessenta dias após o término
da licença maternidade.
25.1. Na
ocorrência de aborto legal ou de abortamento, gozará a empregada de
estabilidade provisória de 60 dias, contada a partir da data do evento.
26 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DO PAI
Ao
empregado pai fica assegurado o salário ou emprego pelo prazo de 60
(sessenta) dias, contados a partir da data de nascimento de filho,
devidamente comprovado através da apresentação da competente certidão
de nascimento.
27 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA AO QUE RETORNA DE AFASTAMENTO
Ao
empregado afastado do serviço por doença, percebendo o benefício
previdenciário respectivo, será garantido emprego e salário pelo
período de 60 (sessenta) dias, a contar do efetivo retorno às
atividades.
28 - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA
Ao
empregado que contar mais de 15 (quinze), mais de 10 (dez) ou mais de 5
(cinco) anos de serviço na mesma empresa, e que esteja a 3 (três), 2
(dois) ou a 1 (um) ano, respectivamente, de completar o período
aquisitivo para aposentadoria integral, ficam assegurados emprego e
salário até que o período respectivo se complete.
29 - ESTABILIDADE SERVIÇO MILITAR
Fica
assegurado o emprego ao empregado em idade de prestação do serviço
militar obrigatório, desde o alistamento até 60 (sessenta) dias após o
término do compromisso.
30 - UNIFORMES
Quando exigidos ou necessários, os uniformes ou roupas profissionais serão fornecidos gratuitamente aos empregados.
31 - INDENIZAÇÃO POR APOSENTADORIA
Ao
empregado que conte, no mínimo, 6 (seis) anos de tempo de serviço na
empresa, será concedida, por ocasião de sua aposentadoria, uma
indenização de valor equivalente a 2 (duas) vezes seu último salário
nominal, a ser-lhe pago juntamente com a rescisão de seu contrato de
trabalho.
32 - REEMBOLSO CRECHE
A
empresa, em atendimento ao disposto no art. 389, parágrafos 1º e 2º da
CLT, reembolsará às suas empregadas mães, mediante solicitação por
escrito, as despesas efetuadas com seus filhos de até 12 (doze) meses
de idade, limitadas a um piso da categoria.
32.1. O
benefício previsto no "caput" será concedido aos empregados do sexo
masculino que, sendo viúvos, solteiros ou separados detenham,
comprovadamente, a guarda de filhos.
32.2. Para
efeito de comprovação das despesas, as empresas poderão aceitar recibos
de pagamento de creches ou instituições análogas, bem como RPA’s,
recibos de pagamento a pessoas físicas etc.
33 - INÍCIO DE FÉRIAS
As
férias individuais ou coletivas não poderão se iniciar em sábados,
domingos, feriados, dias já compensados ou dias entre feriados (pontes).
34 - ATESTADOS DE AFASTAMENTO E SALÁRIOS
Os atestados de afastamento e salários (AAS) e as relações de salários
de contribuição (RSC), deverão ser preenchidos pelas empresas nos
seguintes prazos:
34.1. para fins de auxílio doença: 5 (cinco) dias úteis; e
34.2. para fins de aposentadoria: 10 (dez) dias úteis.
35 - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Os
atestados médicos e odontológicos passado pelo Sindicato dos
Empregados, desde que conveniados com o INSS, nos termos da Portaria
MPAS 1.722, de 25 de maio de 1971, com as modificações previstas na
Portaria MPAS 3.291, de 20 de fevereiro de 1984, serão reconhecidos e
aceitos pelas empresas para justificativa de falta por motivo de doença.
36 - PROVAS ESCOLARES
Serão
abonadas as duas últimas horas da jornada diária de trabalho dos
empregados menores de 18 (dezoito) anos de idade, nos dias de provas,
desde que em estabelecimento oficial de ensino autorizado e
reconhecido, pré-avisado o empregador com antecedência mínima de 72
(setenta e duas) horas e mediante comprovação posterior.
37 - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS
Os
empregadores fornecerão a seus empregados comprovantes de todos e
quaisquer pagamentos a eles feitos, contendo a discriminação da
empresa, das parcelas pagas e dos descontos efetuados, indicando
ainda, a parcela relativa ao FGTS.
37.1. As
horas extras deverão constar no mesmo hollerith, que discriminará seu
número e as percentagens dos adicionais utilizados.
38 - AVISO DE DISPENSA
A
dispensa será comunicada por escrito ao empregado, qualquer que seja o
motivo da demissão, sob pena de se presumi-la imotivada.
39 - CARTA DE INFORMAÇÃO
Na demissão sem justa causa, a empresa entregará uma carta de informação quando solicitada pelo demitido.
40 - AUXÍLIO FUNERAL
Ocorrendo
falecimento do empregado durante o vínculo, ainda que suspenso ou
interrompido, o empregador concederá, aos dependentes previdenciários,
uma indenização correspondente ao salário nominal do empregado à época
do óbito.
41 - CARTEIRA DE TRABALHO - ANOTAÇÕES
A
CTPS recebida para anotações deverá ser devolvida ao empregado no prazo
máximo de 48 (quarenta e oito) horas; a entrega de quaisquer documentos
ao empregador deverá ser feita mediante recibo.
41.1.
Os empregadores devem manter a CTPS atualizada em relação a férias,
promoções e outras anotações, sendo que, quanto ao reajuste salarial de
lei e dissídio coletivo, é obrigatória a anotação e atualização no
próprio mês.
42 - PUBLICIDADE
As
empresas manterão em quadro de avisos, em local visível aos empregados,
cópia da presente convenção durante seu prazo de vigência.
43 - AUSÊNCIAS LEGAIS
Os
empregados poderão ausentar-se do serviço, sem prejuízo de seus
salários e sem necessidade de compensação, pelos seguintes motivos e
prazos:
43.1. 4 (quatro) dias consecutivos, em
virtude de falecimento de cônjuge, ascendente, descendentes ou pessoa
que, comprovadamente, vivia sob sua dependência econômica;
43.2. 4 (quatro) dias consecutivos, excluídos sábados e domingos, em virtude de núpcias.
43.3.
Até 4 (quatro) dias por ano, para acompanhamento de filho menor de 12
(doze) anos de idade ao médico, ou, sem limite de idade, se o mesmo for
inválido.
44 - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato experimental é vedado em caso de readmissão na mesma função.
45 - VALE TRANSPORTE
Em
cumprimento às disposições da Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985,
com a redação dada pela Lei nº 7.619, de 30 de setembro de 1987,
regulamentada pelo Decreto nº 95.247, de 16 de novembro de 1987, fica
estabelecida, a critério de cada empresa, a concessão aos empregados do
valor correspondente ao Vale Transporte, através do pagamento em
dinheiro juntamente com os salários.
45.1.
Em caso de elevação da tarifa do serviço de transporte utilizado pelo
funcionário beneficiário do sistema, a empresa se obriga a
endereçar-lhe a diferença correspondente no prazo máximo de 7 (sete)
dias, contados da majoração.
46 - AVISO PRÉVIO - REDUÇÃO DE JORNADA
No
dia em que for entregue aviso-prévio, o empregado poderá optar pela
redução de 2 (duas) horas no começo ou no final da jornada de trabalho,
ou optar por 7 (sete) dias corridos ao final do aviso.
47 - RESCISÃO INDIRETA
No
caso de descumprimento pelo empregador de qualquer cláusula prevista
neste instrumento, será facultado ao empregado prejudicado rescindir
seu contrato de trabalho.
48 – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DO SINDICATO DOS EMPREGADOS DERIBEIRÃO PRETOE REGIÃO.
Nos
termos do artigo 513 letra “e”, da CLT, PN 21 TRT/2ª Região e Acórdãos
do Supremo Tribunal Federal – Processo nº RE 337.718-SP (D.J. de
28/07/2002) e Processo nº RE 189-960-SP (DJ.de 10/08/01) cuja EMENTA
assim se transcreve: “CONTRIBUIÇÃO – CONVENÇÃO COLETIVA. A Contribuição
prevista em Convenção Coletiva fruto do disposto no artigo 513, alínea
“e”, da Consolidação da Leis do Trabalho, é devida por todos os
integrantes da categoria profissional, não se confundindo com aquela
versada na primeira parte do inciso IV, do artigo 8º da Carta da
República.”, obrigam-se as Empresas, a título de Contribuição
Assistencial a promoverem o desconto em folha de pagamento de todos os
seus empregados, sindicalizados ou não, a título de Contribuição
Assistencial, o equivalente a 3% ( três por cento) dos salários já
reajustados do mês de agosto e 1,50% ( um inteiro e cinqüenta
centésimos por cento) nos meses subseqüentes, exceto no mês de março,
onde já ocorre a Contribuição Sindical, devendo os valores dos
recolhimentos a serem repassados ao sindicato profissional,
impreterivelmente, até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte a que
ocorreu o desconto, através de guia apropriada da Caixa Econômica
Federal, fornecida pelo sindicato.
48.1. O
não recolhimento nos prazos acarretará a cobrança de multa de 10% (dez
inteiros por cento) do montante, além de mora de 2% (dois inteiro por
cento) ao mês, e de 20% (vinte inteiros por cento), em caso de cobrança
judicial.
48.2. As empresas
remeterão ao sindicato a cópia da guia de recolhimento juntamente com a
relação de empregados, no prazo máximo de 20 (vinte) dias após a
efetivação do mesmo.
49 - DESCONTOS NOS SALÁRIOS
O
desconto nos salários, de títulos que não estejam previstos em lei ou
em convenção coletiva de trabalho, somente serão lícitos se precedidos
de autorização escrita do empregado e, ainda assim, desde que atendidas
as exigências dos arts. 462 e 477, da CLT, e Enunciado 342 do TST.
50 - DIA DO PROFISSIONAL DE CONSÓRCIOS
Em
homenagem ao Dia do Profissional de Consórcios, 09 de outubro, será
concedida aos empregados, pelas empresas, uma gratificação
correspondente a 1/30 (um trinta avos) de sua remuneração mensal
pertinente ao mês de outubro de 2.006, até o limite de R$ 22,00 (vinte
e dois reais), a ser paga juntamente com o salário do referido mês.
51 - FÉRIAS PROPORCIONAIS AOS DEMISSIONÁRIOS
Na
forma prevista na Súmula 261 do TST, o empregado com menos de um ano de
tempo de serviço que pedir demissão fará jus às férias proporcionais, à
razão de 1/12 por mês ou fração igual ou superior a 15 dias.
52 - COMUNICADO DE ACIDENTE DE TRABALHO – CAT
As
empresas deverão, na forma prevista em lei, fornecer prontamente o CAT
– Comunicado de Acidente de Trabalho, nas situações em que o mesmo for
exigível.
53 - PAGAMENTO ATRAVÉS DE BANCOS
Sempre que os salários forem pagos através de bancos, será assegurado
aos empregados intervalo remunerado durante sua jornada de trabalho
para permitir o recebimento. O empregado terá, igualmente, tempo livre
remunerado suficiente para o recebimento do PIS, benefícios
previdenciários e levantamento de FGTS.
54 – APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL
Para
a realização de cursos que venham a contribuir para seu desenvolvimento
profissional e, ao mesmo tempo, também sejam de interesse do
empregador, o empregado poderá se ausentar do serviço sem prejuízo
salarial.
55 - RENEGOCIAÇÃO
Caso
ocorram alterações significativas no cenário econômico que interfiram
diretamente nas regras estabelecidas na presente Convenção e/ou
alteração na legislação salarial vigente, as partes se comprometem a
renegociar as condições que restabeleçam o equilíbrio das relações
trabalhistas.
56 - CLÁUSULA PENAL
Por
descumprimento de qualquer das cláusulas previstas neste instrumento,
os empregadores pagarão multa mensal equivalente a 12% (doze por cento)
da maior faixa estabelecida para o piso salarial, por infração e
enquanto esta perdurar. A multa reverterá em favor do empregado,
exceção feita ao descumprimento das cláusulas de contribuição
assistencial, que reverterá em favor do sindicato profissional.
56.1. A
multa prevista no “caput” terá sua contagem, para efeito de apuração e
pagamento nos casos em que for devida, encerrada com o advento do termo
final desta Convenção.
57- VIGÊNCIA.
A presente Convenção Coletiva de Trabalho vigerá pelo período de um ano, a contar de 1º de agosto de 2.006.
São Paulo, 21 de agosto de 2006
A Diretoria