ATENÇÃO: Esse documento somente poderá ser usado em caráter de consulta individual, não podendo portanto ser copiado e/ou impresso para divulgação ou comercialização. Fica proibida ainda, a alteração parcial ou total do mesmo. O uso indevido deste documento ocasionará punição prevista em lei.
01 - BENEFICIÁRIOS
São
beneficiários do presente instrumento todos os empregados de empresas
Comissários de Despachos, Agentes de Carga Aérea, Transitários,
Operadores de Transporte Multimodal, NVOCC (Transitário e Consolidador
de Carga Marítima) e Logística na Prestação de Serviços de Comércio
Exterior, no âmbito da base territorial dos Sindicatos Suscitantes,
excetuados aqueles com enquadramento sindical diferenciado.
02 - DATA-BASE
Fica mantido o dia 1º de julho como data-base da categoria.
03 - CORREÇÃO SALARIAL
Os
salários de 1º (primeiro) de julho de 2001, assim considerados aqueles
resultantes da aplicação integral da norma coletiva do mesmo ano, serão
majorados, na data-base, em 8% (oito por cento), a título de
atualização salarial.
03.1 - Não poderão ser compensadas as
alterações salariais resultantes de abonos salariais decorrentes de
lei, término de aprendizagem, promoções, ajustes de acordo de salários,
transferência de cargo, função ou localidade, equiparação salarial,
aumento real ou meritório.
03.2 - As antecipações salariais, espontâneas ou compulsórias
concedidas no período entre as datas-base poderão ser compensadas
quando da aplicação do percentual previsto no “caput”.
04 - ADMISSÃO APÓS DATA-BASE
O salário do empregado admitido após julho de 2001 será corrigido com obediência aos seguintes critérios:
04.1 - O salário de empregado para funções com paradigma, será
atualizado até o limite do valor apurado do salário deste, resultante
da aplicação da cláusula 03 (três), sem considerar as vantagens
pessoais; e
04.2 - Inexistindo paradigma, ou tendo a empresa sido constituída ou
entrado em funcionamento após a última data-base, o salário de ingresso
será reajustado mediante aplicação de 1/12 (um doze avos) do percentual
total estabelecido na cláusula 03 (três) para cada mês completo ou
fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho, conforme
tabela abaixo:
Mês/Ano de admissão |
Atualização Salarial |
|
Julho/01 |
8,00% |
|
Agosto/01 |
7,37% |
|
Setembro/01 |
6,70% |
|
Outubro/01 |
6,03% |
|
Novembro/01 |
5,36% |
|
Dezembro/01 |
4,69% |
|
Janeiro/02 |
4,02% |
|
Fevereiro/02 |
3,35% |
|
Março/02 |
2,68% |
|
Abril/02 |
2,01% |
|
Maio/02 |
1,34% |
|
Junho/02 |
0,67% |
05 - PISO SALARIAL
Fica estabelecido como pisos salariais as seguintes faixas:
5.1 - Para as funções de Office-boy, Faxineiro, Copeiro
independente da idade o piso salarial será de R$ 364,00 (trezentos e
sessenta e quatro reais);
5.2 - Para as demais funções, independente da idade, o piso
salarial será de R$ 481,00 (quatrocentos e oitenta e um reais).
06 - REEMBOLSO CRECHE
As
empresas reembolsarão as suas empregadas mães, para cada filho de até
06 (seis) anos e 11 (onze) meses de idade, a importância equivalente a
R$ 47,00 (quarenta e sete reais) condicionado à comprovação dos gastos
com internação em creche ou instituição análoga, de livre escolha das
empregadas.
06.1 - Será concedido o benefício na forma do
“caput” aos empregados do sexo masculino que, sendo viúvos, solteiros
ou separados, detenham a guarda dos filhos.
06.2 - O benefício previsto nesta cláusula possui natureza indenizatória.
07 - VALE REFEIÇÃO
Quando
o empregado estiver a serviço do empregador no período de intervalo
para repouso e alimentação, com autorização deste, fará jus, mediante a
apresentação de comprovante, a reembolso de importância mínima de R$
6,00 (seis reais) por refeição.
07.1 - O benefício previsto nesta cláusula possui natureza indenizatória.
08 - CESTA BÁSICA
As
empresas fornecerão gratuitamente aos empregados, na primeira semana de
cada mês civil, cesta básica que deverá conter, no mínimo, os alimentos
e quantidades a seguir indicados: 10 quilos de arroz; 2 quilos de
açúcar; 4 quilos de feijão; 2 latas de óleo de 900 ml cada; 500 gramas
de farinha de mandioca; 1,5 quilos de macarrão; 1 quilo de sal; 1 quilo
de café em pó; 1 quilo de farinha de trigo; 500 gramas de bolacha; 3
latas de massa de tomate de 140 gramas cada; 700 gramas de goiabada;
135 gramas de salsicha em lata e 1 pote de tempero completo de 300
gramas, perfazendo um total de 25 (vinte e cinco) quilos.
08.1 -
As empresas poderão optar por fornecer, em substituição a cesta básica
física, “ticket” destinado à aquisição de produtos componentes da cesta
básica com valor facial de, no mínimo, R$ 64,50 (sessenta e quatro
reais e cinqüenta centavos) em supermercados que ofereçam um mínimo
aceitável de opções de mercadorias e marcas.
08.2 - O “ticket” estabelecido no parágrafo imediatamente anterior
deverá ser aceito por, pelo menos, uma cadeia de supermercados que
disponha de, no mínimo, 05 (cinco) lojas médias ou 02 (dois)
hipermercados dentro dos municípios base dos Sindicatos suscitantes.
08.3 - O valor do “ticket”, sem prejuízo do previsto no parágrafo
8.1 deverá sempre ser suficiente para a aquisição da cesta básica
prevista no “caput”.
09 - HORAS EXTRAS
As horas extras serão remuneradas com adicional de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora ordinária.
09.1 - Deverá ser observado pelas empresas o limite máximo de que trata o art. 59 da CLT.
10 - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Para
cada ano de trabalho completado na empresa e a partir de março de 1986,
o empregado fará jus a um adicional de 1,0% (um por cento), calculado
cumulativamente, incidente sobre seu próprio salário, não se computando
para tal fim o tempo anterior àquela data.
11 - SALÁRIOS COMPOSTOS
Para
os empregados que percebam salários compostos (fixos + parcela
variável), o cálculo da parte variável, para efeito de pagamento de
férias, 13º (décimo terceiro) salário e verbas rescisórias deverá ser
feito tomando-se a média aritmética das parcelas variáveis percebidas
pelos empregados nos últimos 12 (doze) meses.
12 - VALE QUINZENAL
As
empresas concederão, quinzenal e automaticamente, adiantamento de, no
mínimo, 40% (quarenta por cento) do salário mensal bruto do empregado.
13 - REFLEXO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO
A
média das horas extras habitualmente trabalhadas, bem como do adicional
noturno, refletirão no pagamento das férias, 13º (décimo terceiro)
salário, DSR's e verbas rescisórias.
13.1 - O cálculo da média
das horas extras e do adicional noturno, para efeito de integração nos
salários e reflexo nas demais verbas, será feito pelo número de horas
trabalhadas nessas condições, incidindo sobre a média horária o salário
base devido pelo específico pagamento.
14 - JORNADA DO DIGITADOR
Os
empregados que exercem, exclusivamente, a função de digitador, estão
sujeitos a jornada semanal de, no máximo, 30 (trinta) horas.
14.1
- Deverá ser concedido ao digitador o intervalo para descanso de que
trata a NR 17, item 17.6.4, letra “d” (10 minutos de descanso para cada
50 trabalhados).
15 - SALÁRIO DO SUCESSOR
Admitido
ou promovido empregado para função de outro, que tenha sido demitido,
aposentado, falecido ou que tenha pedido demissão, ser-lhe-á garantido
salário igual do empregado de menor salário na função, sem considerar
vantagens pessoais.
16 - COMISSÃO DE SUBSTITUIÇÃO TEMPORÁRIA
Em
caso de substituição temporária não eventual, o substituto receberá
desde o 1º (primeiro) dia, e enquanto perdurar a situação, uma comissão
de substituição em valor igual à diferença entre seu salário e o do
substituído.
17- PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO
A
1ª (primeira) parcela do 13º (décimo terceiro) salário deverá ser paga
juntamente com as férias, desde que o empregado assim requeira, por
escrito, quando do recebimento do aviso de férias.
18 - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA
O
empregado que contar mais de 01 (um) ano de tempo de serviço na empresa
e se afastar para tratamento médico no âmbito da Previdência Social,
fará jus, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir do
16º (décimo sexto) dia de afastamento, a complementação do benefício
previdenciário, até o limite do salário contratual, inclusive, quanto
ao 13º (décimo terceiro) salário.
18.1 - Não sendo conhecido o
valor do benefício previdenciário, a complementação será paga com base
em valores estimados pelo empregador, compensando-se eventuais
diferenças nos pagamentos posteriores.
18.2 - O pagamento previsto no “caput” deverá ocorrer juntamente com o dos demais empregados.
19 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE
A empregada gestante não poderá ser demitida desde a concepção até 5 (cinco) meses após o parto.
20 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA AO QUE RETORNA DE AFASTAMENTO
Aos
empregados afastados pela Previdência Social, para auxílio doença (Lei
8.212 /91, artigos. 59 e 60), fica assegurado emprego ou salário pelo
prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da alta médica.
21 - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA
Aos
empregados que, comprovadamente, estiverem a, no máximo, 12 (doze)
meses de aquisição do direito à aposentadoria em seus prazos mínimos, e
que conte com um mínimo de 5 (cinco) anos de trabalho na mesma empresa,
fica assegurado emprego ou salário durante o período que faltar para
aposentar-se;
21.1 - Aos empregados que, comprovadamente,
estiverem a, no máximo, 18 (dezoito) meses do direito à aposentadoria,
em seus prazos mínimos, e que contem com mais de 10 (dez) anos de
trabalho na mesma empresa, fica assegurado emprego ou salário durante o
período que faltar para aposentar-se;
21.2 - Se o empregado depender de documentação comprobatória do
tempo de serviço, poderá apresentá-la no prazo de 30 (trinta) dias a
contar da notificação da dispensa, mas, em nenhuma hipótese, após o
recebimento, sem ressalvas, das verbas rescisórias, sob pena de
renuncia da presente garantia;
21.3 - Inexistindo justa causa, o contrato de trabalho destes
empregados somente poderá ser rescindido por mútuo acordo ou por pedido
de demissão, ambos com assistência do respectivo sindicato
representativo da categoria profissional; e
21.4 - Adquirido o direito à aposentadoria, em seu prazo mínimo, cessa a garantia de emprego prevista nesta cláusula.
22 - ESTABILIDADE SERVIÇO MILITAR
Fica
assegurado emprego ou salário ao empregado em idade de prestação de
serviço militar desde o alistamento até 30 (trinta) dias após o
desligamento.
23 - UNIFORMES
Quando exigidos pelo empregador, os uniformes serão fornecidos gratuitamente aos empregados.
24 - GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA
Ao
empregado que contar, no mínimo 10 (dez) anos de serviço na empresa,
será concedida por ocasião de sua aposentadoria, uma gratificação de
valor igual ao seu último salário.
25 - INÍCIO DE FÉRIAS
As férias não poderão ter início em sábados, domingos, feriados ou dias já compensados.
26 - AAS e RSC
As
empresas deverão preencher e entregar aos interessados os atestados de
afastamento e salários e relações de salários de contribuições nos
seguintes prazos máximos:
A) para fins de auxilio doença: 72 (setenta e duas) horas; e
B) para fins de aposentadoria ou pecúlio: 10 (dez) dias.
27 - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Os
atestados médicos e odontológicos passados por profissionais do
Sindicato ou de seus convênios serão aceitos pelos empregadores para
justificativa e abono de faltas ou atrasos ao serviço por motivo de
saúde.
28 - PROVAS ESCOLARES
Os
empregados estudantes em estabelecimento de ensino oficiais, ou
legalmente autorizados, terão direito a saída antecipada de 2 (duas)
horas, ao final do expediente, em dias de provas ou exames escolares,
condicionada a comunicação com antecedência de 72 (setenta e duas)
horas e posterior comprovação.
29 - EXAMES VESTIBULARES
Para
prestação de exames vestibulares destinados ao ingresso em cursos
profissionalizantes de 2º grau ou universitários, em estabelecimento de
ensino oficial, ou legalmente autorizado, será aplicado o que dispõe o
artigo 473 da CLT.
30 - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
Os
empregadores fornecerão a seus empregados comprovantes de todos e
quaisquer pagamentos a eles feitos, contendo a discriminação da
empresa, das parcelas pagas e dos descontos efetuados, indicando,
ainda, a parcela relativa ao FGTS.
30.1 - As horas extras
deverão constar do mesmo holerite, que discriminará seu número e as
percentagens dos adicionais utilizados.
31 - AVISO DE DISPENSA
A
dispensa de empregado deverá ser comunicada por escrito, qualquer que
seja o motivo, sob pena de gerar presunção de dispensa imotivada.
31.1 - O comunicado de dispensa por justa causa deverá descrever,
detalhadamente, os motivos geradores do ato, sob pena do previsto no
“caput”.
32 - AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL AO TEMPO DE SERVIÇO
Nas demissões, o aviso prévio será acrescido à sua duração legal, 01 (um) dia para cada ano de tempo de serviço na empresa.
33 - AVISO PRÉVIO ESPECIAL
Aos
empregados com mais de 40 (quarenta) anos de idade e que tenham, no
mínimo, 01 (um) ano de tempo de serviço na mesma empresa, fica
assegurado aviso prévio de 45 (quarenta e cinco) dias, aos que tenham
mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade e, no mínimo, 02 (dois)
anos de serviço, o aviso será de 60 (sessenta) dias.
33.1 - O
direito previsto no “caput” é excludente daquele previsto na cláusula
imediatamente anterior, de sorte que será aplicado, sempre, aquele que
for benéfico ao empregado.
34 - AUXILIO FUNERAL
Ocorrendo
falecimento do empregado durante o vínculo, ainda que suspenso ou
interrompido, o empregador concederá um auxilio pecuniário equivalente
a 100% (cem por cento) do salário do empregado, vigente à época do
óbito, juntamente com as verbas rescisórias.
35 - CARTEIRA DE TRABALHO
A
CTPS recebida para anotações deverá ser devolvida ao empregado no prazo
máximo de 48 (quarenta e oito) horas, a entrega de qualquer documento
ao empregador deverá ser feita mediante recibo.
35.1 - Os
empregadores devem manter a CTPS atualizada em relação a férias,
promoções e outras anotações, sendo que, quanto ao reajuste salarial de
lei e dissídio coletivo, deve ser obrigatória a sua anotação e
atualização no mês do dissídio coletivo.
36 - PUBLICIDADE
Os
empregadores deverão manter em quadro de avisos, em locais bem visíveis
aos empregados, cópia do presente instrumento durante todo seu período
de vigência, devendo, ainda, colocar em local igualmente visível
qualquer comunicação dos sindicatos suscitantes aos empregados.
37 - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O
contrato de experiência será de, no máximo, 90 (noventa) dias, vedada a
utilização desta modalidade contratual nas readmissões.
37.1 - Não se considera readmissão a mera prorrogação da experiência, observado o limite de 90 (noventa) dias.
38 - HOMOLOGAÇÕES/ QUITAÇÕES - PRAZO
Os
empregadores deverão observar rigorosamente, as previsões da Lei
7.855/89, quanto aos prazos para liquidação de créditos de seus
funcionários:
38.1 - Até o 1º (primeiro) dia útil imediato ao término do contrato; ou
38.2 - Até o 10º (décimo) dia, contado da data da notificação da
demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou
dispensa de seu cumprimento.
39 - PROMOÇÕES
Toda
promoção será acompanhada de um aumento efetivo, cujo percentual fica a
critério do empregador, não compensável em reajustamento ou aumento
posterior, devendo ser anotado na CTPS e na ficha de registro do
empregado.
40 - CARTA DE REFERÊNCIA
Os
empregadores, nas demissões sem justa causa se obrigam a entregar aos
demitidos, desde que solicitada, carta de referência.
41 - RESCISÃO INDIRETA
Nos
casos de descumprimento pelo empregador de qualquer cláusula prevista
neste instrumento, será facultado ao empregado prejudicado rescindir
seu contrato de trabalho nos moldes do art. 483 da CLT.
42 -TRANSFERÊNCIAS
As transferências de local de trabalho poderão ser efetuadas, obedecendo aos arts. 469 e 470 da CLT.
43 - INCORPORAÇÃO DE CONQUISTAS
Todas as cláusulas previstas neste instrumento serão incorporadas aos contratos individuais de trabalho.
44 - VALE-TRANSPORTE
As
empresas são obrigadas a fornecer vale transporte em número igual ao de
viagens que o funcionário efetue diariamente entre sua residência e
local de trabalho e vice-versa.
44.1 - Entende-se por viagem a
soma dos segmentos componentes do deslocamento do beneficiário por um
ou mais meios de transporte.
44.2 - Para receber o vale-transporte, o empregado informará, por escrito, ao empregador;
44.2.1 - Endereço residencial; e
44.2.2 - Serviços e meios de transporte utilizados para deslocamento de sua residência ao trabalho e vice-versa.
45 - ADICIONAL NOTURNO
O
trabalho prestado no período compreendido das 22:00 às 05:00 horas será
pago com adicional noturno de 20% (vinte por cento), a incidir sobre o
valor das horas ordinárias.
46 - AUSÊNCIAS LEGAIS
Os
empregados poderão se ausentar do serviço, sem prejuízo de seus
salários e sem necessidade de compensação, pelos seguintes prazos:
46.1 - 05 (cinco) dias corridos em virtude de falecimento de
cônjuge, ascendente, descendente ou pessoa que, comprovadamente, vivia
sob sua dependência econômica;
46.2 - 05 (cinco) dias úteis consecutivos em virtude de núpcias;
46.3 - Até 07 (sete) dias por ano para acompanhamento de filho menor
de 12 (doze) anos de idade ao médico ou, sem limite de idade, se o
mesmo for inválido ou deficiente mental; e
46.4 - 05 (cinco) dias consecutivos, garantidos no mínimo 03 (três)
dias úteis no decorrer da 1ª (primeira) semana de vida da criança, em
caso de nascimento de filho.
47 - PAGAMENTO ATRAVÉS DE BANCOS
Sempre
que os salários forem pagos através de bancos, será assegurado aos
empregados intervalo remunerado durante sua jornada, para permitir o
recebimento. O empregado terá igualmente, tempo livre remunerado
suficiente para o recebimento do PIS e beneficio previdenciário.
47.1 - O intervalo mencionado não poderá coincidir com aquele destinado ao repouso e alimentação.
48 - AVISO PRÉVIO - REDUÇÃO DE JORNADA
No
dia em que for entregue aviso prévio, o empregado poderá optar pela
redução de 02 (duas) horas no começo ou no final da jornada de
trabalho, ou optar por 07 (sete) dias corridos ao final do aviso,
devendo a decisão constar no aviso.
49 - EMPREGADO SEM REGISTRO-MULTA
Nos
termos da lei, todo e qualquer empregado deverá ser registrado a partir
do primeiro dia no emprego, sob pena do empregador pagar-lhe multa
mensal por todo o período que trabalhou sem registro, no valor igual ao
piso salarial correspondente a função para o qual foi contratado, sem
prejuízo das demais implicações legais.
50 - ENTENDIMENTO PRÉVIO
Se
houver entendimento entre as partes, poderá ser realizada em janeiro de
2.003, uma reunião para discussão das Cláusulas Financeiras, ou seja,
3, 4, 5, 6, 7, e 8 desta Convenção.
51 - POLÍTICA SETORIAL
O
sindicato patronal em conjunto com os sindicatos dos empregados e
outras entidades afins, empenhar-se-ão intensivamente para tornar
viável a realização de seminários repetidos anualmente, abrangendo toda
a categoria. Tais seminários terão a finalidade de promover amplas
discussões para atualização dos conceitos e estratégias da ação
política da referida categoria, buscando encontrar alternativas viáveis
para a geração de novos empregos em consonância com o desenvolvimento
tecnológico deste segmento da Economia Nacional, bem como a sua
inserção no MERCOSUL e na economia mundial.
52 - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DO SINDICATO DOS EMPREGADOS DE RIBEIRÃO PRETO E REGIÃO
As
empresas descontarão em folha de pagamento de todos os seus empregados
sindicalizados ou não, a título de Contribuição Assistencial o
equivalente a 6% (seis por cento) dos salários já reajustados do mês de
Agosto/2002, devendo ser recolhido impreterivelmente até o 5º (quinto)
dia útil do mês de Setembro/2002, através de guia apropriada da Caixa
Econômica Federal, fornecida pelos Sindicatos Profissionais.
52.1
- As empresas remeterão aos Sindicatos a cópia da guia de
recolhimento juntamente com a relação de empregados que deram motivação
aos descontos, no prazo máximo de 20 (vinte) dias após a efetivação do
mesmo.
52.2 - O não recolhimento nos prazos acarretará a cobrança de multa
de 10% (dez por cento) do montante, além de mora de 2% (dois por cento)
ao mês, das despesas com advogados e de 20% (vinte por cento), em caso
de cobrança judicial.
52.3 - A presente cláusula é de total responsabilidade dos Sindicatos Profissionais deliberada em suas Assembléias.
53 - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA DO SINDICATO DOS EMPREGADOS DE RIBEIRÃO PRETO E REGIÃO
As
empresas descontarão de todos os seus empregados sindicalizados ou não
a importância de 6% (seis por cento) dos salários do mês de
Janeiro/2003, com recolhimento até o quinto dia útil de Fevereiro/2003.
53.1 - Os empregados contratados após esta data terão o desconto no
primeiro mês da contratação de 6% (seis por cento), sendo que os
valores serão recolhidos até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte a
que ocorreu o desconto.
53.2 - O recolhimento será feito através de guia fornecida pelos
Sindicatos Profissionais da categoria, ou através de depósito bancário
na Caixa Econômica Federal em nome do SEAAC da Região.
53.3 - Aos 20 (vinte) dias após o recolhimento às empresas remeterão
aos sindicatos a cópia da guia de recolhimento ou depósito bancário,
juntamente com a relação de empregados que deram motivação aos
descontos.
53.4 - O não recolhimento nos prazos acarretará a cobrança de multa
de 10% (dez por cento) do montante, além de mora de 2% (dois por cento)
ao mês, das despesas com o advogado e de 20% (vinte por cento), caso
seja necessária ação judicial.
53.5 - A presente cláusula é de total responsabilidade dos Sindicatos Profissionais deliberada em suas Assembléias.
54 - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA E ASSISTENCIAL PATRONAL
Atendendo
o Artigo 8º, inciso IV da Constituição Federal e Artigo 513 da CLT, foi
fixada por Assembléia Geral Extraordinária, convocada toda a categoria,
associados ou não, realizada neste Sindicato no dia 13 de junho de
2.002, que deverá obedecer às seguintes normas:
54.1 - As Contribuições Confederativa e Assistencial serão cobradas pela Federação do Comércio do Estado de São Paulo.
54.2 -Contribuição Confederativa: A Contribuição Confederativa para o
exercício de 2002 tem o valor de R$400,00 (quatrocentos reais) por
empresa, a ser pago em 02 (duas) parcelas, conforme segue: 1ª
(primeira) parcela no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) com
vencimento em 01/08/02 e a 2ª (segunda) parcela no valor de R$200,00
(duzentos reais) com vencimento em 02/09/02.
54.3 - Contribuição Assistencial: A Contribuição Assistencial a ser
recolhida em 15/01/03, tem o valor de R$ 200,00 (duzentos reais).
55 - CLÁUSULA PENAL
Em
caso de descumprimento de qualquer das cláusulas contidas nesta
Convenção, os empregadores pagarão multa de R$ 27,00 (vinte e sete
reais) por empregado, obedecida a limitação de que cuida o Artigo 920
do Código Civil.
56 - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Os
Sindicatos, Profissional e Econômico nos termos da Lei 9.958/2000,
artigo 625 e seus parágrafos da CLT, firmam entre si acordo de que
utilizarão como Comissão de Conciliação Prévia a Câmara Intersindical
de Conciliação Trabalhista de Serviços do Estado de São Paulo – CINTES,
na base territorial comum das entidades sindicais convenentes com
atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais de trabalho
surgidos no âmbito das empresas representadas pela signatária.
56.1
- Ambas as entidades tem prazo de 30 (trinta) dias, após a data da
assinatura da presente convenção para adotar todas as providências para
se filiar-se a CINTES, bem como enviar toda a documentação necessária
para que a conciliação prévia seja feita de acordo com o Artigo 625 e
seus parágrafos da CLT através da CINTES.
57 - VIGÊNCIA
O presente instrumento vigorará de 1º de julho de 2002 à 30 de junho de 2003.
Ribeirão Preto, 01 de Julho de 2002
A Diretoria