De um lado, representando a Categoria Profissional, o
SINDICATO
DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE
ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE
SERVIÇOS CONTÁBEIS DE
RIBEIRÃO PRETO E REGIÃO,
inscrito no CNPJ/MF sob o n° 50.422.781/0001-80, com endereço na Rua
Álvares Cabral, 151, centro, Ribeirão Preto/SPpor seu diretor
Presidente:
E do outro lado representando as Categorias Econômicas, por seu Diretor Presidente infra-assinado, o
SINDICATO NACIONAL DAS SOCIEDADES DE FOMENTO MERCANTIL-FACTORING,
inscrito no CNPJ/MF sob n°40.172.587/0001-30,com sede na Rua
Teixeira da Silva,217- 9º andar - Centro, São Paulo/SP; firmam entre
si, com base no artigo 611 e seguintes da CLT, a presente CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO, em conformidade com as clausulas e condições
seguintes:
01-
BENEFICIÁRIOS
São
beneficiários do presente instrumento todos os empregados em sociedades
de fomento mercantil (factoring) situadas no âmbito da base territorial
do Sindicato dos Empregados, excetuados aqueles com enquadramento
sindical diferenciado e os que exerçam profissão liberal e que optaram
por recolher contribuições exclusivamente às suas próprias entidades
sindicais.
02- DATA-BASE
Fica mantido como data-base o dia 1º de julho.
03- REAJUSTE SALARIAL
Os
salários de julho de 2.006, assim considerados aqueles resultantes da
aplicação integral da norma coletiva do mesmo ano, serão majorados, na
data-base 1º de julho de 2.007, em 6,00% (seis inteiros por cento), a
título de atualização salarial.
04 - REAJUSTE PROPORCIONAL
O
percentual de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado
na empresa após a data-base será proporcional ao tempo de serviço e
terá como limite o salário reajustado e aumentado do empregado
exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da
data-base.
4.1. Na hipótese de o empregado
não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em
funcionamento depois da data-base da categoria, será adotado o critério
proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário de admissão,
conforme tabela abaixo:
|
MÊS/ANO DE ADMISSÃO |
ATUALIZAÇÃO ( % ) |
|
JULHO/2006 |
6,00 |
|
AGOSTO/2006 |
5,50 |
|
SETEMBRO/2006 |
5,00 |
|
OUTUBRO/2006 |
4,50 |
|
NOVEMBRO/2006 |
4,00 |
|
DEZEMBRO/2006 |
3,50 |
|
JANEIRO/2007 |
3,00 |
|
FEVEREIRO/2007 |
2,50 |
|
MARÇO/2007 |
2,00 |
|
ABRIL/2007 |
1,50 |
|
MAIO/2007 |
1,00 |
|
JUNHO/2007 |
0,50 |
4.2.
Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força da presente
convenção, perceber salário superior ao mais antigo na mesma função.
5- COMPENSAÇÕES
Poderão
ser compensados nos reajustes previstos na presente convenção os
aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o
período revisando, exceto os provenientes de término de aprendizagem;
implemento de idade; promoção por antigüidade ou merecimento;
transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e
equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
6- SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL
Ficam instituídos os seguintes salários mínimos profissionais, vigentes a partir do mês de julho de 2.006:
6.1. Empregados em geral: R$ 560,00(quinhentos e sessenta reais);
6.2.
Empregados ocupados em serviço de limpeza e que exerçam a função de
"office-boy": R$ 490,00 (quatrocentos e noventa reais).
7- CARGOS E SALÁRIOS
Os
Sindicatos acordantes deverão promover estudo no sentido da elaboração
de um plano de cargos e salários, cuja adoção será sugerida às empresas
representadas, até o término da vigência do presente acordo.
8 - HORAS EXTRAS
Ashoras extras excedentes as duas primeiras serão remuneradas com um acréscimo de 100% (cem por cento).
9- ESTABILIDADE DA GESTANTE
A
empregada gestante será assegurada a estabilidade no emprego durante a
gravidez até 90 (noventa) dias contados apóso retorno do benefício
previdenciário.
9.1. Na hipótese de
dispensa sem justa causa, a empregada deverá apresentar à empresa
atestado médico comprobatório de gravidez anterior ao aviso prévio,
dentro de 30 (trinta) dias após a data do término do aviso prévio sob
pena de decadência do direito previsto.
10- DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
O
empregado que, em cumprimento de aviso prévio dado pelo empregador,
provar a obtenção de novo emprego, terá direito de se desligar da
empresa de imediato, percebendo os dias já trabalhados no curso do
aviso prévio, sem prejuízo das parcelas rescisórias.
11- MOTIVO DA DESPEDIDA
No
caso de rescisão de contrato de trabalho, por justa causa, a empresa
deverá fornecer ao empregado documento em que especifique a falta grave
invocada para a rescisão contratual.
12- FÉRIAS
O início das férias não poderá coincidir com sábados, domingos, feriados ou com dias já compensados.
13- UNIFORMES
Em caso de uso obrigatório de uniforme pelo empregado, a empresa se responsabilizará pelo custo integral do mesmo.
14- ABONO DE FALTA - DOENÇA DE DEPENDENTES
Mediante
comprovação de atestado médico, em caso de emergência, o empregado
poderá faltar ao trabalho para acompanhar atendimento em hospital de
filho menor dependente ou inválido. Nesta hipótese o não comparecimento
ao serviço, no limite máximo de 1(um) dia por mês, será considerado
falta justificada, que não acarretará na perda da remuneração do
repouso semanal.
15- CRECHES
Os
empregadores que não mantiverem creches de forma direta ou conveniada,
pagarão, às suas empregadas, auxílio mensal em valor equivalente 0,10
(um décimo) do salário mínimo profissional, por filho até 06 (seis)
anos de idade, independentemente de comprovação de despesas.
16- CÓPIAS DOS RECIBOS
As
empresas fornecerão aos seus empregados no ato do pagamento dos
salários, discriminativo das parcelas componentes e descontos
efetuados, através da cópia do recibo ou envelopes de pagamento.
17- PAGAMENTO DA RESCISÃO
As
empresas deverão fazer constar do aviso prévio dado a seus empregados a
data, horário, local para pagamento das verbas rescisórias.
18- QUADRO DE AVISOS
As
empresas permitirão a fixação em seus quadros de aviso, de
comunicações, ou convocações de interesse da categoria, editados pelo
Sindicato Suscitante, desde que a redação destas não seja ofensiva as
empresas ou a seus dirigentes, vedada a colocação de material de
conteúdo político-partidário ou ofensivo a quem quer que seja.
19- CÓPIAS DAS GUIAS
Ficam
as empresas obrigadas a encaminhar aos Sindicatos Suscitante e
suscitado, cópias das guias de Contribuição Sindical, Contribuição
Assistencial e/ou Contribuição Confederativa, acompanhadas de relação
nominal dos empregados no prazo de 30(trinta) dias, após o pagamento
respectivo.
20- CURSOS
Os
empregados das empresas de factoring com cursos de operador de
factoring, ministrados pela ANFAC, perceberão um adicional mensal no
valor de 10% (dez por cento) do salário mínimo da categoria, à título
de gratificação, ficando ajustado que ditos valores não farão parte
integrante do salário do empregado para qualquer efeito legal.
21- VALE-REFEIÇÃO
As
empresas concederão mensalmente a seus empregados, vales-refeição em
quantidade equivalente aos dias de efetivo trabalho para a empresa, com
valor unitário de R$ 12,50 (doze reais e cinqüenta centavos), desde que
o empregado cumpra no mínimo, jornada de 6 (seis) horas diárias.
21.1.
O empregado, no período de gozo de férias, não terá direito à percepção
do benefício previsto no “caput” da presente cláusula.
22- SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
Ficam
desobrigadas de indicar médico coordenador do PCMSO a empresas de grau
de risco 1 e 2, segundo o Quadro I da NR 4, com até 50 (cinqüenta)
empregados.
22.1. As empresas com até 20
(vinte) empregados, enquadradas no grau de risco 3 ou 4, segundo o
quadro I da NR 4, ficam desobrigadas de indicar médico do trabalho
coordenador PCMSQ.
22.2. As empresas enquadradas no grau
de risco 1 ou 2 do quadro I da NR 4, estarão obrigadas a realizar exame
médico demissional até a data da homologação da rescisão contratual,
desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há
mais de 270 (duzentos e setenta) dias.
22.3. As empresas
enquadradas no grau de risco 3 ou 4 do Quadro I da NR 4, estarão
obrigadas a realizar o exame médico demissional até a data da
homologação da rescisão contratual, desde que o último exame médico
ocupacional tenha sido realizado há mais de 180 (cento e oitenta) dias.
23. DIA DO AGENTE DE FOMENTO MERCANTIL
O
dia onze de fevereiro é dedicado ao Agente de Fomento Mercantil e
emsua homenagem será concedida aos empregados, pelas empresas, uma
gratificação correspondente a 1/30 ( um trinta avos) de salário de
fevereiro, a ser paga juntamente com o salário do referido mês.
24 - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DO SINDICATO DOS EMPPREGADOS
As
Empresas descontarão em folha de pagamento de todos os seus empregados,
sindicalizados ou não, a título de Contribuição Assistencial, o
equivalente a 3% (três por cento), dos salários já reajustados do mês
de agosto e 1,5% (um e meio por cento) nos meses subseqüentes, exceto
no mês de março, onde já ocorre a Contribuição Sindical; devendo os
recolhimentos serem efetuados impreterivelmente até o 5º (quinto) dia
útil do mês seguinte ao desconto, através de guia apropriada da Caixa
Econômica Federal, fornecida pelo Sindicato.
24.1
- O não recolhimento nos prazos acarretará a cobrança de multa de 10%
(dez por cento) do montante, além de mora de 2% (dois por cento) ao
mês, e de 20% (vinte por cento) em caso de cobrança judicial.
24.2
- As Empresas remeterão ao Sindicato a cópia da guia de recolhimento
juntamente com a relação de empregados, no prazo máximo de 20 (vinte)
dias após a efetivação do mesmo.
25- CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
As
empresas representadas pelo SINDICATO NACIONAL DAS SOCIEDADES DE
FOMENTO MERCANTIL (FACTORING), ficam obrigadas a recolher, mediante
guias próprias, nos prazos e nos estabelecimentos bancários indicados,
12 (doze) parcelas mensais de R$ 300,00 (trezentos reais), a partir do
mês de julho/2007, sob pena das cominações previstas no art. 600 da CLT.
25.1.
Estarão dispensadas do recolhimento previsto no “caput” desta cláusula,
as empresas que, comprovadamente, forem filiadas da ANFAC
25.2.
As empresas que não possuem empregados, também ficam obrigadas a
pagamento da contribuição prevista no “caput”da presente cláusula.
26.AUXÍLIO FUNERAL
Ocorrendo
falecimento do empregado, ainda que o vínculo empregatício esteja
suspenso ou interrompido, desde que conte com mais de 03 (três) anos no
emprego, a empresa concederá aos seus dependentes previdenciários ou,
na falta destes, a seus herdeiros, indenização correspondente a 100%
(cem por cento) do seu salário mensal vigente à época do óbito.
27- LICENÇA PARA MÃE ADOTANTE
Nos
termos do disposto na Lei 10.421/2002, àempregada que adotar ou
obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida
licença maternidade, observando-se que:
27.1.
No caso de adoção ou guarda judicial de criança de até 1 (um) ano de
idade, o período de licença será de 120 (cento e vinte dias)
27.2.
No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 1 (um) ano
até 4 (quatro) anos de idade, o período de licença será de 60
(sessenta) dias.
27.3. No caso de adoção ou guarda
judicial de criança a partir de 4 (quatro) anos eaté 8 (oito) anos de
idade, o período de licença será de30 (trinta) dias.
27.4. A licença-maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.
28- EMPREGADO SEM REGISTRO
Nos
termos da lei, todo e qualquer empregado deverá ser registrado a partir
do 1º (primeiro) dia no emprego, sob pena do empregador pagar ao
empregado uma multa em valor equivalente a 1/30 avos (hum trinta avos)
de seu próprio salário por dia sem registro, limitada a um salário
mensal.
29- COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO
A
compensação da duração diária do trabalho, obedecidos os preceitos
legais e ressalvada a situação dos menores, fica autorizada, atendidas
as seguintes regras:
29.1. Manifestação de
vontade por escrito por parte do empregado em instrumento individual ou
plúrimo, do qual conste o horário normal e o compensável;
29.2.
Não estarão sujeitas acréscimo salarial as horas acrescidas em um ou
mais dias da semana, com correspondente redução em um ou outros dias,
sem que seja excedido o horário contratual da semana; as horas
trabalhadas excedentes desse horário ficarão sujeitas aos adicionais
previstos na cláusula específica dessa norma coletiva a cerca da horas
extras e seus adicionais; e
29.3. As empresas poderão compensar os “dias-pontes” entre feriados e domingos, no máximo 2 (duas) horas diárias.
30- PENAL
Pelo
não cumprimento da presente Convenção, as empresas pagarão multa
correspondente a 5% (cinco por cento) do piso salarial vigente, em
favor da parte prejudicada.
31- VIGÊNCIA
A presente convenção terá vigência de 12 (doze) meses a contar de 1º de julho de 2.007.
E assim, por estarem justos e contratados, firmam o presente para que produza seus legais e jurídicos efeitos.
São Paulo, 16 de julho de 2007.
Clodoaldo do Carmo Campos
Presidente