Cálculo do Seguro Desemprego

NOVA LEI SEGURO DESEMPREGO
Em 30/12/2014 foi publicada a Medida Provisória 665, alterando a Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, que regula o Programa do Seguro Desemprego. A MP 665 altera o Art. 3º, sobre o direito à percepção do benefício e o Art. 4º, sobre os meses trabalhados e parcelas a receber. As mudanças afetam basicamente àqueles que solicitam o seguro desemprego pela primeira e segunda vez. A partir da terceira solicitação, as regras permanecem praticamente as mesmas.

Primeira solicitação do Seguro Desemprego REQUISITOS ( a partir de 28/02/2015) TER RECEBIDO SALÁRIOS RELATIVOS A:
Para ter direito ao seguro desemprego pela primeira vez, o trabalhador deve comprovar o recebimento de salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada em, pelo menos, 18 meses nos últimos 24 meses, imediatamente anteriores à data da dispensa.

Segunda solicitação do Seguro Desemprego Para ter direito ao seguro desemprego pela segunda vez, o trabalhador deve comprovar o recebimento de salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada em, pelo menos, 12 meses nos últimos 16 meses, imediatamente anteriores à data da dispensa.

Demais solicitações do Seguro Desemprego (a partir da terceira solicitação). Para ter direito ao seguro desemprego a partir da terceira vez, o trabalhador deve comprovar o recebimento de salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada em, pelo menos, 6 meses, imediatamente anteriores à data da dispensa.

PARCELAS ( a partir de 28/02/2015) Primeiro solicitação. Quatro parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de no mínimo 18 meses e no máximo 23 meses nos últimos 36 meses, ou Cinco parcelas, se o trabalhador comprovar vinculo empregatício de, no mínimo 24 meses.

Segunda solicitação. Quatro parcelas, se o trabalhador comprovar vinculo empregatício de, no mínimo 12 meses e, no máximo , 23 meses; ou Cinco parcelas, se o trabalhador comprovar vinculo empregatício de, no mínimo 24 meses.

Contagem dos salários recebidos e meses trabalhados Na contagem dos salários recebidos, para determinar o direito ao seguro desemprego, basta que o empregado tenha trabalhado 1 dia no mês, para contar como salário recebido. Na contagem dos meses trabalhados, para determinar o tempo de vínculo e estipular a quantidade de parcelas, basta que o empregado tenha trabalhado 15 dias no mês, para contar como mês trabalhado. Os meses trabalhados que forem contabilizados para uma determinada solicitação do seguro desemprego não podem ser contabilizados para uma nova solicitação. Tanto para a contagem dos salários, como para a contagem dos meses trabalhados, vale o aviso prévio, trabalhado ou indenizado. Dúvidas com a nova lei do Seguro Desemprego.


Cálculo Trabalhista - Clique aqui